Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 71-94, Jan.-Abr. 2022 76 medidas contundentes são exigidas (DOURADO, 2009). Ante a necessidade do sistema, o governo esforça-se por implantar uma legislação que garanta minimamente a sobrevivência da popu- lação infantil, de modo a torná-la útil e produtiva. Desse modo, especificidades e peculiaridades no tocante à infância e juventu- de passam a ser percebidas e consideradas, implementando-se mudanças em relação à sua função na sociedade. A proposição de uma “proteção” do Estado para com suas crianças desponta- va como solução em um contexto onde o agravamento das con- dições sociais tornava cada vez mais precárias as condições das crianças pobres (PAES, 2020) . Assim, a ampliação da intervenção do Estado – criando e re- gulamentando uma série de instituições que visavamdar conta das precárias condições sociais existentes – foi a solução encontrada. No Brasil, a primeira legislação que se ocupou de sistema- tizar direitos e deveres sobre a infância foi o Código de Meno- res de 1927 (Decreto nº 17943-A, de 12 de outubro de 1927). Seu objetivo era alterar e substituir concepções obsoletas e estabe- lecer critérios para discernimento, culpabilidade, penalidade, responsabilidade e pátrio poder sobre todos que não fossem considerados como adultos e capazes de decidir e produzir para a sociedade (VERONESE, 1999). Esse código estabeleceu parâmetros regulatórios para o ingresso na vida produtiva – proibindo o trabalho para crianças até 12 anos, determinando sua inimputabilidade até os 14 anos e criando locais especiais para tutela de transgressores – e marcou juridicamente a dife- rença entre criança e menor (CORRÊA, 1999). Para melhor regu- lamentar e fiscalizar tais leis, instituiu o Juizado de Menores , instância pela qual Executivo e Judiciário buscavam equacionar o problema da infância órfã e abandonada . Esse esforço, no entanto, conquanto possuísse um teor pro- tecionista e de controle social, consolidando leis penais e servi- ços de assistência social , não alterava a condição jurídica (não cidadã) d as crianças – estas continuavam submetidas a seus pais, intervindo o Estado somente diante de situações de risco.
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