Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 49-70, Jan.-Abr. 2022  68 cada lacuna deve corroborar a outra. O papel do contraditório material é preencher tal espaço de valoração da prova por inter- médio do “grau de inclusão”, ou seja, a prova de suficiência que visa a conferir adicional vigor às provas já elencadas. CONCLUSÃO O problema do livre convencimento motivado não está na literalidade do Código de Processo Civil. A grande questão é “como” atribuir funcionalidade ao art. 371 do CPC, na medida em que a decisão deve ser justificada por critérios racionais e “apesar” do convencimento do juiz – no caso, a aceitação é uma atividade mental voluntária e que leva em conta o contexto material juntado no processo , o que permite elaborar a transição dos tipos e da tipicidade positivista para o regramento metódico-estrutu- rante do raciocínio probatório contemporâneo (conferindo senti- do ao art. 369 do CPC). v REFERÊNCIAS ALEXY, Robert. Dois ou três? In ALEXY, Robert. Teoria discursiva do direito . Trad. Alexandre Travessoni Gomes Trivisonno. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2015. AUILO, Rafael Stefanini. A valoração judicial da prova no direito brasileiro . Salvador: JusPodivm, 2021. BACHELARD, Gaston. A epistemologia . Trad. Fátima Lourenço Godinho e Mário Carmino Oliveira. Lisboa: Edições 70, edição francesa em 1971. BELTRÁN, Jordi Ferrer. Prova e verdade no direito . Trad. Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. BELTRÁN, Jordi Ferrer. Prueba sin convicción (estándares de prue- ba y debido processo). Madrid: Marcial Pons, 2021. CASTRO, Cássio Benvenutti de. Ação anulatória (art. 966, § 4º, CPC). Salvador: JusPodivm, 2019. CASTRO, Cássio Benvenutti de. Ônus da prova (função e nature- za jurídica). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

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