Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 49-70, Jan.-Abr. 2022 66 co adjudica o compromisso da boa-fé. De sua parte, o juiz tem a evidence responsive , na medida em que deve responder a todos os argumentos suscitados pelas partes 35 . É notório que o “juiz não é o único destinatário da prova”. No Estado Constitucional, com a tutela jurisdicional no núcleo da teoria do processo , os movimentos dos atores processuais servem ao debate do caso concreto e, também, para extrair sentido do or- denamento jurídico. Logo não pode haver uma individualização demasiada ou egoística do modelo probatório. Isso tudo revela a evolução para uma teoria cética modera- da de interpretar as coisas do processo, sobretudo, firmando uma ponte entre hermenêutica e raciocínio lógico-argumentativo, que assinala a distinção entre “texto de lei e norma” e afirma o apa- rente isolamento entre o contexto de admissão da prova e o contexto da valoração da prova . “O julgador ocupa papel decisivo no fenô- meno probatório. Aliás, sobre isso, mantém-se a ideia do que já se denominou de ativismo probatório equilibrado, compreendido, objetivamente, pelos poderes instrutórios do julgador, de modo calibrado, no sentido de que seja proativo na busca da verdade, sem, porém, invadir o papel das partes, aquilatando a cooperação no processo, que tem como norte a realização de justiça”. Júlio Ce- sar Lanes e Fabrício Costa Pozatti 36 ressaltam que “não há como se admitir a valoração antecipada da prova. Juízo de admissibilida- de e juízo de valoração da prova não se confundem”. O Enunciado 50 do FPPC (Fórum Permanente de Processu- alistas Civis) assinala: Os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz. 35 “As decisões judiciais devem levar em consideração tudo o que foi alegado pelos procuradores das partes, seja para acolher um argumento e mudar de opinião, seja para demonstrar a razão pelas quais um fundamento não foi acolhido”. PUGLIESE, William. Precedentes e a civil law brasileira (interpretação e apli- cação do novo Código de Processo Civil). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 43. 36 LANES, Júlio Cesar Goulart; POZATTI, Fabrício Costa. O juiz como único destinatário da prova (?). In ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (coord.); DOTTI, Rogéria (org.). O processo civil entre a técni- ca processual e a tutela dos direitos (estudos em homenagem a Luiz Guilherme Marinoni). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 503/4. Os autores transcrevem recentes julgados do STJ que consideram o juiz como destinatário da prova – contrariando o que a doutrina, unanimemente, tem defendido nos tempos atuais.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz