Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 49-70, Jan.-Abr. 2022 65 de comprovar (colaborar não somente com o juízo, mas com a justiça e com a segurança jurídica). A consequência natural do contraditório material é a res- ponsividade do juiz, ora prevista no art. 489, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judi- cial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem expli- car o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no pro- cesso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nemdemons- trar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do enten- dimento. A racionalidade da apreciação do contexto probatório im- plica um contemporâneo “quase dever” 34 de provar com vistas ao critério de comprehensiveness e de completeness – pelo qual as provas que aparelham uma narratividade devem ser completas, íntegras e indivisíveis, na medida em que o ordenamento jurídi- 34 A doutrina de vanguarda defende a evolução do ônus para o dever de provar , alinhando a perspectiva subjetiva dos sujeitos parciais a uma colaboração de integridade da prova. Se o processo é campo de estra- tégia, isso não pode ser levado ao extremo de cobrar responsividade (inteireza na motivação) do juiz, no caso de furtividade das partes na tarefa de apresentação das provas relevantes aos fatores determinantes da contenda. Ver Uma simples verdade ..., cit., p. 165-6. Também verificar Pugliese, Precedentes ..., cit., p. 43 e seguintes.
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