Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 49-70, Jan.-Abr. 2022 64 Para a valoração da prova, “o terceiro imparcial se garante pelo esforço argumentativo das partes, que será a base para se construir a decisão expressa pela fundamentação. A fundamen- tação das decisões, por sua vez, é indissociável, do contraditório, é a fiscalização das partes para se alcançar uma decisão racional, não permitindo que seja ela ato isolado do juiz, fruto da sua sub- jetividade. Pela ampla argumentação, tem-se o direito à prova e assistência de advogado. É uma garantia das partes para que se possa ter o tempo processual apto para reconstruir o caso concre- to e discutir quais normas jurídicas serão adequadas” 32 . A participação efetiva dos atores processuais substanciali- za a previsibilidade na tomada de escolhas – ressaltando o direito de influência e o direito de não surpresa às partes. Ravi Peixoto as- sinala que “a consideração de que uma hipótese fática está pro- vada deixa de depender primordialmente do juiz, sendo inde- pendente de sua convicção, passando a ser determinada a partir do diálogo processual exercido por todos os sujeitos processuais, mediante a comparação das hipóteses fáticas e as provas dispo- níveis. A hipótese considerada provada depende de ter sido sub- metida à verificabilidade e à refutabilidade” 33 . O risco da falibilidade humana ao proferir o juízo de fato, considerado o caráter constitutivo do contraditório e a hierarquia constitucional da tutela jurisdicional, reflete uma maior força in- dicativa de que, ainda que se considere que a prova também se presta a chegar a uma conclusão “apesar do convencimento” do juiz (art. 369), o referencial da verdade admite identificar a prática de erros de julgamento. Afinal, o Estado Constitucional subenten- de um aparato de forças conviventes em que ninguém apreende a totalidade do mundo real – nem mesmo o juiz ( muito menos o juiz , tendo em vista as narrativas tendenciosas que o influenciam). As partes devem cooperar com o juízo, superando a clás- sica figura estática do ônus de provar, para propulsionar o dever 32 TEODORO, Warlen Soares; MIGUEL JR., Waldir. O processo constitucional democrático e a condução da prova pelo juiz na busca da verdade real. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica , ano 9, nº 9/10, jan/ dez/11. Belo Horizonte: Forum, 2012, p. 197. 33 Standards ..., cit., p. 44.
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