Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 49-70, Jan.-Abr. 2022  63 – esse estado de coisas implicado pela tutela jurisdicional, portan- to, dispensa a opinião ou a intuição particular do juiz. A“crença” é all things considered e não se modifica conforme o contexto; de outro lado, a aceitação é atitude voluntária e diretamente ligada ao contexto (refere-se ao aporte de provas concreto, não conside- ra “todos os elementos” que podem formar uma crença) 30 . O modelo constitucional aproxima a teoria da prova à razão prática, pois o direito fundamental à prova adensa sen- sivelmente a narrativa processual para harmonizar o modelo ob- jetivo de prova enquanto ancoragem 31 do discurso jurídico. De- finitivamente, ao invés de se falar em modelo demonstrativo ou persuasivo, uma metodologia sincrética do diálogo assume força normativa com pretensão de correção material (justiça substancial), de maneira que as provas amealhadas em sentido amplo são verticalizadas no alvitre de uma decisão justa, cujo contexto poderia ser aceitável por outro juiz ou outro tribunal que examine a prova, considerando a noção de justiça inserida no fluxo decisório. O contexto probatório é premissa objetiva que não deve ser subordinada aos vacilos psicológicos ou intuitivos de qual- quer operador. Pelo contrário, ela vincula sensivelmente uma pauta de controle intersubjetivo que aparelha a decisão e pode ser escrutinada pelas partes. Em consequência, a completude na produção da prova é matéria que repercute a dinâmica do direito fundamental – o contexto é fenômeno aberto que varia em tempo e lugar, portanto, o operador do direito deve estar atento à corro- boração objetiva do arsenal probatório. A causa metodológica : o contraditório material 30 Jordi Ferrer Beltrán, Prova e verdade …, cit., p. 103. Quando se fala que “o cliente sempre tem razão” – em direito do consumidor –, se isso for levado por uma “crença”, trata-se de pré-compreensão absoluta que não admite a figura do erro ou dos particularismos do caso concreto; em sentido diverso, se tal máxima for entendida como uma “aceitação”, trata-se de estado mental voluntário, contextual e provisório que pode ser modificado a depender das circunstâncias de tempo e lugar, ainda mais, considerando os elementos de prova juntados no processo. 31 Neil MacCormick ressalta que as narrativas não ficcionais devem ser, de algum modo, ancoradas na realidade. A prova efetua essa ligação entre a realidade e a narrativa. Ver MAcCORMICK, Neil. Narrativas jurídicas. In MAcCORMICK, Neil. Retórica e o estado de direito . Trad. Conrado Hübner Mendes e Marcos Paulo Veríssimo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 295.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz