Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 49-70, Jan.-Abr. 2022 61 antes refletem os contextos da instrução até a decisão . É necessá- rio verificar que tal maneira de ser convive em um espectro de incerteza, na medida em que a verdade absoluta é impossível de ser captada; porém o probabilismo lógico (relação inferencial entre proposições) ilustra a tomada de decisão sobre as provas por aproximação à verdade, então se falando em modelo subjetivo e modelo objetivo de corroboração da hipótese a ser testada. O art. 369 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não es- pecificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz . Pelo modelo subjetivo de corroboração de hipóteses 25 , basta que o juiz se repute “convencido” para que algo seja tido como provado. Em decorrência, é impossível falar em “erro” no juízo de fato, porque ocorre um retrocesso à maneira de funcionar da jurisdição (no epicentro da teoria) sobreposta às partes. A noção de convicção fica amarrada à crença ou estado psicológico do juiz, o que afasta um possível controle das partes em relação à valoração da prova. O modelo objetivo de corroboração de hipóteses reputa algo como provado quando existem elementos de juízo suficientes nesse sen- tido . 26 Não importa a crença ou opinião pessoal do juiz, mas o que interessa é a existência de uma justificação válida que cog- nitivamente descreva o estado de coisas em discussão. Ou seja, permite-se avistar o “erro” judiciário quando não é razoável a opção eleita pela justificação. Desloca-se o foco do “convenci- mento” do juiz para a relação entre as provas e as hipóteses que se pretendem provar 27 . É fácil dizer que o direito fundamental à 25 Rafael S. Auilo, cit., p. 107 e seguintes. 26 BELTRÁN, Jordi Ferrer. Prova e verdade no direito . Trad. Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 36 e 37. O grau de exigência probatória depende fundamentalmente do acervo objetivo, deslocando-se o foco “do convencimento para os fatores empíricos”. BELTRÁN, Jordi Ferrer. Prueba sin convicción (estándares de prueba y debido processo). Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 38 e 39. 27 PEIXOTO, Ravi. Standards probatórios no direito processual brasileiro . Salvador: JusPodivm, 2021, p. 39.
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