Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 49-70, Jan.-Abr. 2022 60 dispositivo é polêmico, tendo em vista que, na prática, as par- tes querem vencer a demanda, para além de uma descoberta da verdade. Ocorre que a norma extraída desse texto da lei deve se conformar ao dever de cooperação das partes com o juiz (art. 6º), o que indica a produção da prova com integridade, ética e indi- visibilidade ensejadas. Verdade Convencimento (certeza) caráter objetivo e tem como pa- râmetro a realidade do mundo externo (pode ser controlado in- tersubjetivamente) status subjetivo ou intuicionista que não permite controle intersubjetivo (não tem parâmetro externo) Pensar que o “convencimento” judiciário pode abreviar a instrução reflete uma concepção formal e reducionista do con- texto de valoração da prova, que macula o direito fundamental à prova e deve ser combatido – por imperativos do constitucio- nalismo e do projeto de justiça civil. A questão basilar do direito probatório atual é se direcionar a uma “verdade possível” que dogmaticamente pode ser otimizada por intermédio das causas ora entabuladas. A causa epistêmica : a relação entre prova e verdade O modelo demonstrativo e o modelo persuasivo de prova, em realidade, mantinham o olhar mais para a simetria ou assi- metria dos sujeitos processuais (ao invés de focar na questão da ratificação dos enunciados em juízo). Assentado que o positivis- mo ainda subsiste em direito continental, quando a metodologia parte da “norma para o fato”, o momento pós-positivo implica ou- tro estado de coisas – trata-se de racionalismo aplicado por intermé- dio de uma metódica regrada , pautada em critérios, para se chegar a uma conclusão intersubjetivamente controlável. Os elementos do raciocínio probatório ora consistem na “hipótese, na prova e na inferência”. Por isso, diversos estudos atuais já não falam em fases de um procedimento probatório, da mentira e do engano as regras fundamentais de comportamento para aqueles que adotassem essa pe- culiar espécie de moral”. TARUFFO, Michele. Uma simples verdade (o juiz e a reconstrução dos fatos). Trad. Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Marcial Pons, 2012, p. 116. O correlato dever da parte autora se reflete no ônus da impugnação específica dos fatos, em contestação (art. 341 do CPC).
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