Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 49-70, Jan.-Abr. 2022  58 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PECÚLIO/SEGURO DE VIDA. INDEFERIMEN- TO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 7 DESTA CORTE. 1. Não merece reparos a decisão agravada, pois inafastável o entendimento de que o magistrado, como destinatário da prova, pode valorar a necessidade ou não de sua produção, cotejando com os dados existentes nos autos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 569565/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ 10/03/2015) O importante, com a jurisdição no centro do processo, era o “convencimento” do juiz – não havendo um contrabalanço em relação ao compromisso para com a verdade como correspon- dência. Uma rotina de trabalho que predominou ao largo da vi- gência do Código de Processo Civil de 1973, mas que não pode vigorar no atual momento constitucional. 3º problema : o contraditório formal como relação de “ci- ência-participação” O princípio do contraditório efetua um verdadeiro “fecho” aos problemas que já foram enfrentados, porque a concepção ou- trora reinante exigia apenas a ciência das partes e possibilidade formal de atacarem os atos processuais 21 . Nesse desenvolvimen- to, havia uma “garantia”, mas não um dever “proativo” do Esta- do-juiz para responder às questões suscitadas. Fenômeno que se reflete na ratificação da jurisdição no cen- tro da teoria do processo, além disso, homologando o “solipsis- mo” judiciário sem um compromisso adensado pela accountability para fundamentar as decisões. Vale dizer, o contraditório formal deixava o juiz em situação de primazia e assimetria continuada em relação às partes, permitindo desvios colaterais na valoração 21 OLIANI, José Alexandre Manzano. O contraditório no NCPC. In ALVIM, Teresa Arruda (coord.). CPC em foco (temas essenciais e sua receptividade dois anos de vigência do novo CPC). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 43 e 44.

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