Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 49-70, Jan.-Abr. 2022  56 tíficas dos institutos processuais. Lança-se a processualística à construção da nova ciência (Wach, na Alemanha; Chiovenda e Carnelutti, na Itália, para só citar alguns dos mais expressivos ju- ristas daqueles países). Anova empresa volta-se para acentuação da separação entre direito material e processo e para construção e aperfeiçoamento conceitual do processo” 18 . O Código de Processo Civil de 1973 desenvolveu uma lin- guagem normativa influenciada pelo conceitualismo. Embora esse panorama tenha mérito juscientífico, houve um exagero na consideração do dualismo entre direito e processo, com a noção do primado da técnica sobre o fundo do direito 19 . Em outras pa- lavras, o processo tornou-se excessivamente formalista. Merece referência a literal soberba do item “I”, alínea “5”, da Exposição de Motivos do CPC de 73: “diversamente de outros ramos da ciência jurídica, que traduzem a índole do povo através de lon- ga tradição, o processo civil deve ser dotado exclusivamente de meios racionais , tendentes a obter a atuação do direito”. Situação agravada com a independência funcional 20 do juiz, que, inicialmente, foi observada de maneira estática – como se os poderes fossem absolutamente independentes (e não har- mônicos); como se as partes fossem antípodas do Estado-juiz , não havendo dever de cooperação com o judiciário. Com efeito, o paradigma processualista colocou a “jurisdição” no centro da te- oria processual, permitindo que o juiz tomasse conta do processo de maneira acrítica. Em termos de direito probatório, houve o fenômeno do “solipsismo” ou “exagero de discrição judiciária”, na medida em que o magistrado sequer observava as fases do procedimento probatório, antepondo a valoração ao momento da admissão da prova – o que caracteriza uma valoração prima facie , afastando o direito fundamental à prova. 18 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil (proposta de um formalismo-valo- rativo). 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 19. 19 CASTRO, Cássio Benvenutti de. Ação anulatória (art. 966, § 4º, CPC). Salvador: JusPodivm, 2019, p. 39 e 40. 20 A autonomia funcional, administrativa e financeira do Judiciário é matéria constitucional. A questão é a “maneira de ver” essa impostação – não de uma maneira estática e absenteísta; mas por intermédio de uma metodologia harmonizante que pondere os demais fundamentos alegados pelos atores da operação judiciária.

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