Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 49-70, Jan.-Abr. 2022 55 proposta que subentende um processo simétrico, com o refor- ço do contraditório e que tem como ponto de partida as afirma- ções tendenciosas das partes para alcançar uma conclusão que solucione o problema colocado em juízo. O ponto de chegada da investigação não seria uma “verdade real” e infalível, mas que reflete uma reconstrução judiciária dos fatos com pretensão de relação teleológica da prova para com a verdade 16 . Se o modelo demonstrativo tomava de empréstimo uma relação conceitual entre prova e verdade, o esquema persuasivo elabora uma relação teleológica entre elas. Em termos de operação jurídica, Robert Alexy 17 assinala que a estrutura demonstrativa era meramente dedutivista, em contrapartida, a estrutura persu- asiva trabalha com a ponderação do peso dos argumentos. Entre- tanto, ambos os modelos restam marcados pela maneira de pensar da norma para o fato ( rule centered ), característica do direito conti- nental e que retirou, por muito tempo, a importância de uma vi- são mais centrada em uma racionalidade criteriosa do raciocínio probatório – retirou, inclusive, a análise do “erro” como figura de contenção na tomada de decisão. 2º problema : a jurisdição no centro da teoria do processo A obra de Oskar Bülow (1868) elaborou os fundamentos e conferiu autonomia ao direito processual de maneira sistemática, separando-o definitivamente do direito material. Para o autor, a “relação processual” não se confunde com o direito material afir- mado em juízo, tendo em vista que pode existir processo válido ainda que inexistente o direito postulado. Essa concepção serviu de contraponto à escola anterior – que avistava um sincretismo entre direito e processo. “Com a obra de Bülow e a autonomia do direito processual, inicia-se ou- tra fase metodológica, o conceitualismo ou processualismo , em que predomina a técnica e a construção dogmática das bases cien- Santiago: Editorial Jurídica de Chile, 2000, passim . 16 KNIJNIK, Danilo. A prova..., cit., p. 12/3. 17 ALEXY, Robert. Dois ou três? In ALEXY, Robert. Teoria discursiva do direito . Trad. Alexandre Travessoni Gomes Trivisonno. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2015, p. 225. A analogia não aparece sozi- nha, ela está necessariamente conectada a ponderações que trafegam por entre os limites da indução e da dedução.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz