Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 49-70, Jan.-Abr. 2022  52 mento motivado . Não se chega a tanto, até porque não existe uma efetiva proposta para um “novo” sistema de valoração da prova que seja mais adequado que o presente. Código de Processo Civil de 1973 Código de Processo Civil de 2015 Art. 131. O juiz apreciará livre- mente a prova, atendendo aos fa- tos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pe- las partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe for- maram o convencimento. Art. 371. O juiz apreciará a pro- va constante dos autos, indepen- dentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará, na decisão, as razões da formação de seu con- vencimento. O fato de o legislador ter retirado do CPC a expressão “livremente” tem simbologia, todavia, sem afastar o modelo do livre convencimento motivado: “à luz do Código de Pro- cesso Civil de 2015, fica claro que não se admite qualquer car- ga de irracionalidade, na motivação da decisão judicial, em relação às provas. De todo modo, essa conjuntura exige , para concretizar-se, um comprometimento político do juiz, no senti- do de acomodar-se em substância, e não apenas formalmente, à exigência de que as decisões judiciais sejam racionalmente fundamentadas” 7 . Aquestão mais candente é “como” lidar melhor com o livre convencimento motivado, refletindo-lhe as implicações do consti- tucionalismo e do projeto de justiça civil emplacado no CPC de 2015 . 2. O PRESUNTIVISMO NA VALORAÇÃO DA PROVA JUDI- CIÁRIA (SUPERVIVÊNCIA DOGMÁTICA) Após internalizada a prova no processo, ela deve ser valo- rada pelo juiz. A dogmática aborda três “sistemas de valoração da prova”, que serão conceituados sem uma preocupação inicial em termos de história do Direito 8 . 7 MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil comentado . 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 679. 8 Por uma abordagem histórica, ver POZZA, Pedro Luiz. Sistemas de apreciação da prova. In KNIJNIK, Danilo. Prova judiciária (estudos sobre o novo direito probatório). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 219 e seguintes. As ordálias não são relacionadas neste item, porque se entende não efetuar uma

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz