Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 49-70, Jan.-Abr. 2022 51 que o magistrado é desinteressado quanto ao objeto do processo – o compromisso do juiz é pela busca da verdade possível . A integridade científica que se instrumentaliza para a bus- ca pela verdade justifica os comentários sobre a epistemologia nos dias atuais. Trata-se do compartimento da Filosofia que in- vestiga a busca pelo conhecimento 3 . A expressão epistemologia jurídica, portanto, é utilizada enquanto um espectro de conheci- mento “neutro” 4 acerca dos fatos da causa, de maneira a permitir a análise do contexto da prova sem a interferência dominante de regras não epistêmicas, que também existem em qualquer orde- namento jurídico. Isso porque a verdade dos enunciados é condição para uma decisão justa. Videlicet , a verdade processual de que se fala é a verdade por correspondência, ela se vale do probabilismo e não descarta a hipótese do erro na decisão, mas tem por “norte” a verdade dos acontecimentos no plano da vida (aproximação do direito à realidade). A tomada de decisão sobre a prova, em termos de raciocínio probatório, abarca dois momentos : a “valoração da prova” e mais a “decisão” (que leva em conta o standard de prova). Este último mo- mento é marcado por fatores jurídicos (carga deôntica) e não será abordado no presente ensaio 5 . O corte metodológico ora proposto separa em análise a valoração da prova judiciária – nesse sentido, serão observadas as questões, em especial, partindo-se dos pro- blemas referentes ao “sistema do livre convencimento motivado”. Por ocasião da literalidade do atual Código de Processo Ci- vil, há doutrinadores 6 que defendem a superação do livre convenci- 3 BACHELARD, Gaston. A epistemologia . Trad. Fátima Lourenço Godinho e Mário Carmino Oliveira. Lis- boa: Edições 70, original francês de 1971, p. 33-35. 4 VÁZQUEZ, Carmen. Amodo de presentación. In VÁZQUEZ, Carmen (ed.). Estándares de prueba y prueba científica (ensayos de epistemologia jurídica). Madrid: Marcial Pons, 2013, p. 13. 5 O que ora importa é a pontuação de problemas referentes à valoração da prova. Embora a “valoração” e os “standards” sejam conceitos alinhados a uma pretensão de correção técnica em continuidade, conforme a dogmática, é necessário assinalar que, em Filosofia e em Teoria do Direito, o conceito e a aplicação dos institutos se autorreferenciam , sendo quase impossível separar, em absoluto, conceito, função política e el- ementos da metodologia que fornecem os subsídios para a ratificação das escolhas do padrão de standard . 6 STRECK, Lenio Luiz. Contra claro texto expresso do CPC, STJ reafirma o livre convencimento. Dis- ponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-set-26/senso-incomum-claro-texto-cpc-stj-reafirma-livre- -convencimento> Acesso em: 16 ago. 2021.
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