Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 33-48, Jan.-Abr. 2022  46 fica fácil a decisão pelo juízo competente para homologação do referido acordo. Contudo, com a ampliação do uso de plataformas digitais e de audiências virtuais, essa nova concepção incentiva a solu- ção do conflito pela Internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação a distância, desde que as partes concor- dem 13 . Assim, fica a dúvida do local da homologação da media- ção extrajudicial. A autonomia da vontade é a liberdade de decisão que as partes têm sobre o procedimento e o conteúdo da mediação, ou seja, consiste no protagonismo e controle que elas possuem para chegarem a uma solução consensual sobre o seu conflito, poden- do assim também elegerem o foro competente para homologação desse acordo, que poderá ser decidido no momento dessa aven- ça. Assim, poderão as partes eleger o foro de homologação do acordo, cabendo ao juízo “escolhido” homologar a vontade das partes, desde que não identifique vontade viciada; que a avença verse sobre direitos indisponíveis de forma a prejudicar indevi- damente incapazes que não tiveram a aquiescência do Ministério Público em causas em que este deve intervir, entre outros. Contudo, havendo descumprimento do Termo de Acordo celebrado, devem ser observadas as regras ordinárias de compe- tência de execução desse acordo – art. 516 do CPC e Enunciado 29 do FONAMEC, 14 e não a vontade das partes, como defende- mos no ato homologatório. Validade Extraterritorial do Termo de Acordo de Mediação A Internet desafia os princípios da territorialidade 15 e da não intervenção como fundamentos para a coordenação entre Es- 13 Cf, Lei 13.140/2015. “Art. 46. Amediação poderá ser feita pela Internet ou por outro meio de comunica- ção que permita a transação a distância, desde que as partes estejam de acordo. Parágrafo único: É facul- tado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.” 14 Cf. Enunciado 29 do FONAMEC. “Os acordos homologados nos CEJUSC no Setor Pré-processual vale- rão como títulos executivos judiciais e poderão ser executados nos juízos competentes para julgamento das causas originárias, mediante livre distribuição.” 15 Princípio de Direito que permite estabelecer ou delimitar a área geográfica em que um Estado exercerá a sua soberania. Essa área geográfica é o território.

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