Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 33-48, Jan.-Abr. 2022 43 Além disso, se pretende atuar incidentalmente em proces- sos judiciais, deve ser credenciada no Tribunal. Como contrapar- tida a esse credenciamento, a Câmara Privada deve suportar um percentual de audiências não remuneradas, a ser estabelecido pelos tribunais de acordo com parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (artigo 169, § 2º, do Código de Processo Civil, e artigo 12-D da Resolução CNJ n. 125/2010). De acordo com o parágrafo único do artigo 12-C da Reso- lução CNJ n. 125/2010, incluído pela Emenda n. 02/2016, o ca- dastramento de Câmaras Privadas é facultativo para a realização de sessões de mediação ou conciliação pré-processuais. No en- tanto, feita a opção pelo cadastro, as Câmaras Privadas terão de seguir as regras fixadas na Resolução CNJ n. 125/2010, inclusive quanto à capacitação, bem como as disposições contidas no Có- digo de Processo Civil (artigos 167, caput e § 4º, 169, § 2º e 175, parágrafo único). Dessa forma, para atuar como Câmara Privada cadastrada, seus integrantes devem ser mediadores cadastrados no respectivo Tribunal, sendo necessária, portanto, a capacitação nos moldes da Resolução CNJ n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na mediação privada, a parte interessada procura uma Câ- mara Privada e esta convida o segundo interessado, por qualquer meio de comunicação, para participar da Sessão de Mediação, e assim, inicia-se o procedimento. Normalmente, as Câmaras possuem regulamento com algumas informações importantes: critérios de escolha do mediador e realização da primeira reu- nião. Diante da ausência de regulamento, aplica-se o disposto na Lei de Mediação: prazo mínimo de dez dias úteis e máximo de três meses; lista contendo os nomes de cinco mediadores capa- citados. Dessa forma, a parte convidada poderá escolher e, caso não se manifeste, será considerado o primeiro nome da lista. Pre- sentes os interessados, o mediador conduzirá o procedimento, facilitando o diálogo entre as partes, mediante aplicação de téc- nicas, de forma que os próprios interessados construam a solu- ção do conflito.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz