Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 33-48, Jan.-Abr. 2022  42 De acordo com o artigo 20, parágrafo único, da Lei 13.140/2015, o termo final de mediação tem a eficácia de um tí- tulo executivo extrajudicial, sendo necessária a homologação tão somente quando se tratar de direitos indisponíveis, i.e., quando se tratar de assuntos envolvendo menores de idade, incapazes, ou outros d. i. que possam fazer parte da pauta. O ponto a que queremos chegar é quando há necessidade de homologar o acordo de mediação para cumprimento de obri- gações secundárias, tais como aquisições imobiliárias, emulando a parte interessada de ir ao cartório de notas lavrar a escritura de compra e venda, levando-a ao registro de imóveis, transferência de um automóvel, dentre outras demandas que necessitarão da homologação judicial na comarca onde exista o bem a ser trans- ferido ou a obrigação a ser cumprida. C maras Privadas No cenário processual brasileiro, conforme dados do CNJ obtidos por meio do levantamento anual Justiça em Números, atualmente com quase 80.000.000 (oitenta milhões) de processos tramitando nos Tribunais 10 e pensando na ideia de colaboração, surgiram as Câmaras Privadas com a característica de auxiliares da Justiça. As informações sobre o procedimento de cadastro de Câmara Privada no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) devem ser obtidas diretamente no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça em que a Câmara Privada for sediada, órgão responsável pelo cadastramento. O Conselho Nacional de Justiça não possui essa atribuição. A Câmara Privada possui, com as devidas adaptações, os mesmos direitos e deveres dos mediadores judiciais e conciliado- res, conforme preceitua o Código de Processo Civil. 11 10 Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justi%C3%A7a-em -N%C3%BAmeros-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf. Acesso em: 17-11-2020. 11 Cf. CPC, art. 175. “As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais indepen- dentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica. Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.”

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