Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 33-48, Jan.-Abr. 2022  40 Cappelletti, quais sejam: “Assistência judiciária para os pobres”, “Representação dos interesses difusos” e “Acesso à representa- ção em juízo, a uma concepção mais ampla de acesso à Justiça, e um novo enfoque de acesso à Justiça”. Inserido no contexto do acesso à Justiça, dando concretu- de às denominadas “ondas renovatórias do direito” de Mauro Cappelletti, entendemos que a quarta onda caracteriza-se pela utilização dos métodos adequados de solução de conflitos, que hoje, por conta do COVID-19, são realizados através dos meios eletrônicos, seja nas plataformas CISCO WEBEX, MICROSOFT TEAMS, ZOOM METTINGS, GOOGLE HANGOUT MEET, LI- FESIZE, SCRIBA, sendo ainda permitida por alguns Tribunais a utilização das chamadas de vídeo do WHATSAPP. Independentemente da plataforma utilizada na ODR ( On- line Dispute Resolution ), o mediador deverá atender todos os ri- gores dos princípios que regem a mediação, dando destaque ao Princípio da Confidencialidade . O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através dos CEJUSCs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania 5 –, orienta que o mediador grave apenas o discurso de abertura e o fechamento da mediação, com a leitura do termo, pois, em regra, na mediação on-line , continua prevalecendo a confidencialidade. Devemos entender que a tendência é que as audiências, mediações e todos os atos judiciais ou extrajudiciais, litigiosos ou não, sejam resolvidos de forma on-line, pois estamos diante de uma nova onda renovatória do direito. A lavratura do Termo de Mediação Finalizado o procedimento de mediação, conforme precei- tua o artigo 20 da Lei 13.140/2015 6 , havendo ou não acordo entre 5 Cf. O art. 165 determina aos tribunais a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pelas sessões de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição . Conciliadores, mediadores e câmaras privadas de concilia- ção e mediação, diz o art. 167 e §§, devem ser inscritos em cadastro nacional e cadastros dos tribunais de justiça e regionais federais, todos obrigados a manter registro dos profissionais habilitados por meio de curso específico, aprovado pelo CNJ, em conjunto com o Ministério da Justiça. 6 Cf. Lei 13.140/2015, art. 20. “ O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final,

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