Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 33-48, Jan.-Abr. 2022 38 O mediador extrajudicial poderá ser qualquer pessoa ca- paz que tenha confiança das partes e que seja devidamente capacitada para realizar a mediação. Não se exige que esteja vinculado a qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou mesmo associação de mediadores. Na mediação extrajudicial, as partes é que são responsáveis pela escolha livre da pessoa do mediador. Amediação, neste momento contemporâneo, vem resgatan- do o seu lugar que historicamente sempre esteve presente na ci- vilização humana, pois, em alguns registros foi a fonte primitiva de distribuição de justiça, resgatando, pela via de afeto e do sen- timento, a convivência harmoniosa e a recuperação dos conflitos. Jean Carbonnier 4 foi um civilista que ineditamente adotou o caráter interdisciplinar em plena década de 1960, quando sur- giu a doutrina moderna, pois enfatizou o estudo do Direito no enfoque dado pelo conhecimento da Sociologia e pela proximi- dade existente entre Direito e Biologia. Indissociável o elo entre Direito e o processo das ciências, especialmente as biológicas, o que trouxe novos paradigmas, principalmente para o Direito de Família. Afinal, a vida em sua ampla expressão precede o Direito, daí entendê-lo como decor- rente da Biologia. A modernidade líquida, com sua ambiguidade, incide na mediação considerada como fruto da pós-modernidade, pois, por um lado, significa justiça popular e, por outro lado, por um juiz do Estado de Direito, atua como protetora dos hipossuficientes. Pode-se afirmar que a mediação familiar é interdisciplinar e retrata bem a doutrina pós-moderna, sendo reconhecida como boa ferramenta do direito, trazendo uma linguagem aperfeiçoa- da para a comunicação humana. 4 Jean Carbonnier (1908-2003) foi um jurista francês, professor de direito privado e especialista em Direito Civil. Formado em Direito pela Universidade de Bordeaux, defendeu sua tese intitulada “O regime matri- monial, sua natureza jurídica em relação aos conceitos de empresa e associação” na mesma universidade em 1932. Foi professor na Universidade de Poitiers de 1937 a 1955. A forma com que abordava os temas em suas aulas, bem como seu estilo o tornaram famoso, mesmo durante a Ocupação, principalmente por louvar a Declaração dos Direitos Humanos em uma revisão do Conselho de Estado no julgamento de Fer- rand, criticando a extradição por crimes políticos em comentários feitos ao Tribunal de Apelação de Paris.
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