Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 33-48, Jan.-Abr. 2022  36 Afinal, quando surge um conflito, os envolvidos poderão resolvê-lo pelos diferentes meios: a) Jurisdição estatal: resolução do conflito mediante uma ação que será julgada pelo Poder Ju- diciário; b) Jurisdição privada por meio da arbitragem, que cor- responde a uma técnica de solução de conflitos pela qual os en- volvidos aceitam que a solução de seu litígio seja decidida por meio de uma terceira pessoa, imparcial e de sua confiança, ou por meio da mediação, através da qual as partes constroem jun- tas a solução mais adequada para o seu conflito, com a ajuda de um facilitador, ou seja, o mediador. É verdade que existe uma estridente discussão doutrinária sobre se a arbitragem pode ser considerada como jurisdição ou se seria somente um mero equivalente jurisdicional. E, nesse sentido, Didier 1 afirma que a arbitragem é jurisdi- ção, ao passo que Marinoni 2 sustenta exatamente o oposto. A arbitragem ab initio possuía um caráter privatista tan- to em sua origem, por ser decorrente de acordo entre as partes, como também por conta dos árbitros, uma vez que estes não têm o poder de executar suas decisões. De fato, com advento da Lei 9.307/1996, que equiparou a sentença arbitral à sentença judicial, instituindo-a como título executivo judicial, sem a necessidade de homologação judicial, ficou quase que inviável não reconhecer a natureza jurisdicional da arbitragem. A arbitragem é regulada pela Lei 9.308/1996, que sofreu recente alteração pela Lei 13.129/2015, sendo cada vez mais va- lorizada, seja pela celeridade que oferece, seja pela rapidez na execução de sua decisão. Quanto à autotutela, é a solução imposta por meio da força (física, moral, econômica e política, entre outras) por um dos li- tigantes contra o outro. Em linguagem popular, significa mesmo fazer justiça pelas próprias mãos. 1 DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2015 2 MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento . 5ª Edição revista, atualizada e com- pilada.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz