Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 33-48, Jan.-Abr. 2022  35 Estamos acostumados a ter alguém decidindo por nós. Tan- to no âmbito familiar matriarcal quanto no patriarcal, encontra- mos a figura que decide e dá as ordens. Mesmo uma sentença prolatada por um juiz togado nem sempre é suficiente para sa- tisfazer as vontades das partes litigantes, pois não consegue tra- tar os sentimentos dos indivíduos nas decisões proferidas. Daí a persistência do conflito dentro da sociedade. Com o advento da Lei 13.140, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pú- blica, o Brasil deu o passo inicial para tentar tirar do Judiciário os conflitos que surgem ao decorrer da vida, deixando para o Judiciário as questões mais complexas e questões que tratam de direitos indisponíveis. São consideradas situações complexas os casos em que o desfecho não depende de diálogo, pois tem como consequência danos irreparáveis. Entende-se por direitos indisponíveis aque- les de que a pessoa não pode abrir mão, como o direito à liberda- de, à saúde, à vida e à dignidade. Portanto, a mediação e os métodos adequados para reso- lução de conflitos poderão ser usados na esfera cível, consume- rista, penal, empresarial e trabalhista, sendo esse rol meramente exemplificativo. Espera-se que com este presente artigo possamos dar um passo mais audacioso para que os Tribunais reconheçam a va- lidade extraterritorial do acordo de mediaço de conflitos em camara privada , chancelando assim o princípio da autonomia da vontade das partes, estabelecido na Lei de Mediação. CONTEXTUALIZAÇÃO O procedimento de Mediação Cumpre, em primeiro lugar, analisar o contexto histórico- -temporal da lei para melhor entender. A Lei de Mediação (Lei 13.140, de 26 de junho de 2015).

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