Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 33-48, Jan.-Abr. 2022  33 Validade Extraterritorial do Acordo de Mediaço de Conflitos em Câmara Privada Ana Cristina Freire Lima Advogada - Fundadora da Mediato - Mediadora pelo Método Harvard de Negociação - Mediadora com certificação avançada pelo Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos (ICFML) - Me- diadora Judicial certificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Especialista em Meios Ade- quados de Solução de Conflitos Humanos e Mestran- da em Soluções Alternativas de Controvérsias Em- presariais pela Escola Paulista de Direito. Edivaldo Alvarenga Pereira Facilitador de Diálogo em Círculos Restaurativos - Professor do Curso de Formação de Mediadores da AB-CMRJ, em parceria com a OAB/RJ - Mediador Judicial Sênior certificado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Bacharel em Direito - Es- pecialista em Mediação e os Métodos Adequados de Solução de Conflitos - Pós-graduado em Direito No- tarial e Registral e em Gestão Empresarial. RESUMO: O presente artigo tem como objetivo elucidar a validade extraterritorial do acordo de mediação realizado em câmara privada, independentemente do domicílio das partes ou da cidade em que ocorreu o fato. A eficácia contra terceiros da mediação privada independente de homologação judicial, exce- to quando a lei exige, restando saber qual é o juízo competente. ALei de Mediação, 13.140/2015, em seu artigo 3º, §2º, determina que os acordos que tratam de direitos indisponíveis, id est , mas que podem negociar ou transigir, deverão ser homologados pelo juízo competente e passar pelo crivo do Ministério Público. No

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