Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 202-222, Jan.-Abr. 2022 220 Desse modo, reconhece-se como promissora a implantação de um sistema desjudicializado, mas não desestatizado, ante a manutenção da atividade executiva, sob atuação exclusiva de servidores públicos concursados, agentes que serão delegatários dos serviços extrajudiciais dos cartórios de protestos de títulos, conforme art. 236 da Constituição da República, ao mesmo tem- po em que o procedimento se mantém jurisdicional, ante a super- visão e controle do Poder Judiciário, por seus variados institutos, fatores que tornarão a execução civil no nosso ordenamento ju- rídico um instrumento dotado de agilidade e modernidade. A professora Flavia Pereira Ribeiro se manifestou acerca do tema, afirmando: “Pode-se concluir, portanto, que a atividade jurisdi- cional é típica, mas não exclusiva do Poder Judiciário.” 13 Com esse objetivo, o presente estudo visa contribuir para que tal debate não cause retrocesso ou impeça avanços em ra- zão de questionamentos plenamente superáveis e passíveis de aperfeiçoamento, caso se identifiquem os contratempos apenas quando da vigência da norma legal em perspectiva. As ponderações lançadas pretendem tão somente anteci- par possíveis debates imprevistos e nocivos acerca do projeto, alcançando-se o máximo de aproveitamento de seus termos e a sua mais plena possível concretude. Certo é que, para todo Projeto de Lei que envolva alterações dos instrumentos processuais e direitos debatidos em demandas judiciais, seria válida a participação da magistratura, por seus órgãos de representação, a quem, ao final, será encaminhado o dever de cumprimento e interpretação de novos institutos, o que poderá eliminar ou mesmo minorar consequências inesperadas. Por tais motivos, na esperança de assistir à debate elevado no processo legislativo, aguarda-se a aprovação do PL nº 6204 de 2019, rogando-se os pequenos ajustes acima indicados, a fim de que se estabeleça no meio jurídico uma execução civil mais efe- tiva, mais célere, mais objetiva e que contribua para o ambiente de segurança dos negócios jurídicos, da tutela substancial da res- 13 RIBEIRO, Flávia Pereira. Obra citada. Página 19.
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