Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 202-222, Jan.-Abr. 2022  219 mais ou certidões de partilha, caso pendentes de liquidação ou arbitramento e que não estejam passíveis de pronta execução para uma quantia certa. Idêntica premissa estará no exame dos títulos extrajudiciais nos quais a definição do quantum debeatur demande decisão judi- cial para sua definição, merecendo destaque situações nas quais haja debate de condições suspensivas e resolutivas. Desse modo, a execução extrajudicial atenderá com mais efetividade e adequação os títulos líquidos, certos e exigíveis, para os quais a tramitação mais objetiva é uma necessidade do sistema de justiça, reservando-se à seara judicial os títulos que careçam de prévia definição quanto aos seus elementos fundamentais. CONCLUSÃO O presente estudo acerca da desjudicialização da execução civil e dos diversos aspectos positivos ou ajustáveis previstos no Projeto de Lei nº 6204 de 2019 apenas fortalece a assertiva de que um novo modelo para a execução no país é iminente e necessá- rio, a fim de positivar a promessa de duração razoável que nossa Constituição Federal, no preceito do art. 5º, LXXVIII, consagrou para os processos judiciais e administrativos. No atual CPC, segundo suas Normais Fundamentais, no postulado do art. 4º, há reconhecimento expresso de que a du- ração razoável envolve a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa. Por tais premissas, conclui-se que haverá imperdoável frustração do sistema de justiça se não houver uma melhoria no ambiente das execuções no Brasil. A criação de novas ferramentas que possam complementar os mecanismos já existentes, ampliando o rol de colaboradores, assegurando aos cidadãos opção digna de efetividade de seus direitos, há de receber do Poder Legislativo a atenção necessária, e sua implementação pelo Poder Judiciário carece de deliberação imediata e sem preconceitos.

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