Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 202-222, Jan.-Abr. 2022  218 Como visto, ambos os procedimentos acima, o primeiro para a dúvida acerca de medidas atípicas, ou o segundo para im- pugnações não revistas pelo agente de execução, gerariam uma fase com manifestação da parte contrária, decisão do agente e envio ao juiz da execução que lavraria uma decisão irrecorrível. Os preceitos são preocupantes, uma vez que, por flagrante inconstitucionalidade, estaria eliminada a via recursal de uma decisão judicial, além de óbice evidente aos preceitos da econo- mia, pois o fato autorizaria constante impetração de mandados de segurança. Desse modo, pondera-se a necessidade de que tais previsões sejam corrigidas, autorizando-se o manejo de Agravo de Instrumento para ambas as hipóteses, recurso amplamente previsto para os procedimentos de execução no Brasil, nos ter- mos do parágrafo único, do art. 1015 do CPC. Com efeito, commelhor definição dos atos passíveis de dú- vida ou consulta e as hipóteses de embargos à execução, além da autorização do recurso de Agravo de Instrumento para a decisão do juízo, mesmo que se observe a ausência inicial de efeito sus- pensivo, estaríamos eliminando contratempos do Projeto, além de atentar para a regularidade de tramitação do procedimento extrajudicial, evitando-se percalços e instabilidades. Por fim, convém destacar que o procedimento extrajudicial da execução civil via tabelionato ou ofício de protesto não poderá contemplar todos os títulos executivos judiciais ou extrajudiciais previstos nos artigos 515 ou 784 do CPC, uma vez que apenas títulos líquidos, certos e exigíveis são passíveis de apresentação perante o agente de execução. A conclusão acima é incontornável, pois o agente de exe- cução não poderá emitir juízo de valor acerca de obrigações pendentes de liquidação, o que, de plano, afastará a atribuição do modelo para as hipóteses de créditos oriundos de obriga- ções de fazer ou não fazer, de entregar coisa, bem como ad- vindos da sentença penal condenatória, ressalvando, por cer- to, saldos líquidos de multas cominatórias. Depreende-se, no mais, reservada a atribuição do agente para créditos de for-

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz