Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 202-222, Jan.-Abr. 2022 217 manejo de impugnação por incorreção de penhora ou avaliação ao agente de execução no prazo de 15 dias, o que suspenderia o prazo para o oferecimento dos embargos. Por certo que tal medi- da gerará uma dupla manifestação do devedor, que impugnará os citados atos para, em seguida, apresentar seus respectivos em- bargos a juízo, ocasionando inegável atraso na solução da exe- cução e frustrando a justificativa maior do novo procedimento. Novo ponto relevante a examinar está na obrigatoriedade do agente de execução de provocar o juiz para o exame ou con- cessão de medidas atípicas da execução. O preceito trazido no art. 20 do Projeto, em verdade, observa que há reserva de jurisdição no juízo de mérito acerca de eventual medida atípica deferida em desfavor do devedor, como previsão do art. 139, IV, do CPC. Nesse sentido, a lição de Flávia Pereira Ribeiro 12 , a saber: Deste modo, deve-se considerar que as medidas coercitivas necessitam de análise cognitiva, e, consequentemente, de or- dem judicial, de forma que, caso o agente de execução preten- da a aplicação de multa, por exemplo, deverá requerê-la ao juiz da execução. A regra é adequada, mas há obstáculo intransponível nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo. De início, caberia ao juiz in- timar as partes a se manifestarem no prazo comum de 5 dias, limitando-se a questões controvertidas e não sendo possível acréscimo de fato ou fundamento novo, redação do parágrafo 1º. Em seguida, nos termos do parágrafo segundo acima referido, a decisão que julgar a consulta seria irrecorrível. O mesmo problema surge no exame do artigo 21 do PL, no qual há a previsão de que as deliberações do agente de execu- ção seriam passíveis de impugnação por ambos os interessados e, caso não revistas pelo agente, deverão ser encaminhadas ao juiz, após manifestação da parte contrária em 5 dias. O parágrafo segundo, não obstante, repete a previsão de que da decisão que julgar a suscitação de dúvida não caberá recurso. 12 RIBEIRO, Flavia Pereira. Obra citada, página 17.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz