Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 202-222, Jan.-Abr. 2022 216 vidas suscitadas pelas partes ou terceiros em caso de decisão não reconsiderada, o que se dá nos termos do inciso X do art. 4º. Não obstante, o art. 18 do Projeto prevê o seguinte: “ O executado, in- dependentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor- -se à execução por meio de embargos a serem apresentados ao juízo competente.” O exame dos dispositivos, em primeiras linhas, poderá au- torizar a conclusão de que não haverá óbice ao procedimento ou mesmo retardo na solução das questões, pois as dúvidas são da rotina forense, e os embargos, de todo modo, estariam à disposi- ção do devedor no rito atual. No entanto, caso haja manutenção integral da redação, poderíamos ter a remessa de sucessivas dú- vidas para todas as fases da execução, não havendo definição do momento preclusivo para que o devedor ajuíze seus embargos. A lacuna de tal previsão mais detalhada poderá ensejar o exame judicial em diversos momentos, além de se autorizar o manejo de embargos sucessivos. Uma melhor redação poderia permitir que as dúvidas fossem afetas a determinadas fases ou atos nos seus aspectos administrativos, como a regularidade de notificações ou validade de atos administrativos ou documentos apresentados, além de atos típicos das serventias como lavraturas de certidões ou editais, incluindo as impugnações do credor, reservando-se os embargos do devedor às matérias de fato e de direito típicas da cena da execução, como excessos ou irregularidade da avaliação, legitimidade das partes, da invalidade da penhora ou impenho- rabilidades, da regularidade de atos de expropriação e, por fim, da satisfação da execução. Com efeito, uma mais detida previsão acerca das hipóte- ses que ensejariam o envio das dúvidas ao juiz autorizaria uma redução significativa de questionamentos no curso do procedi- mento extrajudicial, reservando-se aos embargos, na fase final do rito extrajudicial, as alegações do executado para todas as fa- ses conduzidas pelo agente. Um olhar mais atento a esses dispositivos permitiria, inclu- sive, uma revisão da redação do art. 19 do Projeto, que autoriza o
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