Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 202-222, Jan.-Abr. 2022 215 que a nova sistemática fosse efetivamente compreendida e aceita por seus méritos, evitando-se o contratempo de uma seguinte revisão. No mais, a não obrigatoriedade autorizaria que os car- tórios de protestos se estruturassem na medida do aumento da demanda, além de conformar o novo instituto com o ideário da justiça de múltiplas portas, cabendo, ao interessado, a opção pelo modelo que melhor atenda seus interesses. Por outro lado, a participação da Defensoria Pública e dos advogados, igualmente, carece de um aperfeiçoamento e de im- plantação de estrutura para que haja o acompanhamento das medidas perante os cartórios extrajudiciais, o que tende a ser conquistado com o decurso do prazo de aplicação do procedi- mento, após a entrada em vigor das alterações. A tramitação ele- trônica para os órgãos de Defensoria Pública denotaria prática que apenas confirma o cenário existente pelo qual as serventias judiciais realizam as remessas ao defensor. A apresentação dos títulos pela defensoria nos cartórios, não obstante, deveria ser prevista no Projeto, ou deverá ser regulamentada nos atos de or- ganização da atividade, pois, em muitos casos, o assistido irá ao atendimento do defensor na posse de título a executar, e caberá à Defensoria organizar seus quadros para atuação perante as ser- ventias extrajudiciais. O cadastro e a intimação de advogados, por outro lado, tende a seguir a mesma diretriz existente no momento e até se efetivar com maior simplicidade, eis que os cartórios extrajudi- ciais, em regra, possuem os cadastros de clientes e protocolos de dados para posterior comunicação das fases dos procedimentos que lhes são apresentados. Desse modo, uma melhor diretriz está na sugestão de que o procedimento extrajudicial seja facultativo, mantendo-se a via judicial à disposição dos interessados e que o defensor público esteja autorizado a apresentar os títulos, em favor de credores, por mais facilitada via, diretamente nos cartórios de protesto. O projeto, no mais, estabelece que o agente de execução, como acima dito, deverá encaminhar ao juízo competente as dú-
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