Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 202-222, Jan.-Abr. 2022 214 vidades, incluindo o credenciamento de seus colaboradores, além de submissão à normatização frequente do Conselho Na- cional de Justiça, cenário que tende a corroborar para a regula- ridade das atividades executivas, inclusive passíveis de gerar a perda da delegação. ASPECTOS PASSÍVEIS DE REVISÃO OU APERFEIÇOAMEN- TO NO PROJETO DE LEI Nº 6204 DE 2019. Na presente fase deste estudo, convém anotar pontos do Projeto que poderiam ser aperfeiçoados ou revistos, evitando-se questionamentos das partes e constantes remessas dos autos ao juiz da execução, o que poderá acarretar atrasos no procedimen- to e ensejaria insegurança jurídica aos sujeitos da relação, frus- trando os objetivos do próprio diploma. Consigne-se que alguns ajustes ou mesmo retificações pon- tuais eliminariam essas aparentes distorções, criando um ambien- te mais salutar para o implemento da execução extrajudicial no país, sem prejuízo da importância do necessário aprimoramento do sistema executivo que está sendo concebido pelo Projeto. Oprimeiro ponto a avaliar está na obrigatoriedade da desju- dicialização da execução, e não na sua facultatividade, como pre- visto no artigo 7º e 14 do Projeto. Malgrado haja uma tendência constante na revisitação do tema “interesse de agir” no processo civil brasileiro, compreende-se que, em contexto no qual se busca maior participação e liberdade dos sujeitos processuais, a obriga- toriedade do novo rito desborda das outras medidas, até então judiciárias, que foram objeto de desjudicialização. Em todas as alterações anteriores acima citadas, como nos exemplos do di- vórcio ou inventário extrajudiciais, da usucapião extrajudicial, dentre outras, houve a opção por permitir ao titular o direito de escolha entre o modelo judicial ou extrajudicial. Com efeito, ao menos neste primeiro momento, até que o modelo tenha sido compreendido e concretamente testado nos diversos Estados do país, a manutenção dessa facultatividade traria mais segurança jurídica ao credor, bem como permitiria
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