Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 202-222, Jan.-Abr. 2022  213 correlatos por serventias diversas do país. Esse treinamento, no mais, capacitará os agentes na formatação dos procedimentos, eliminando falhas correntes em penhoras, avaliações e atos de expropriação, permitindo uma maior eficiência na execução ex- trajudicial. Merece destaque essa padronização que não existe nos feitos judiciais, pois não é raro ocorrer divergências na roti- na entre juízes de mesma comarca, como a ordem dos atos pro- cessuais, mormente a concessão ou não de imediato bloqueio de valores ou mesmo a inscrição para protesto que insere o nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito. Com efeito, a padronização idealizada pelo Projeto é importante medida a me- lhorar a previsibilidade da execução civil e justificada será sua pronta implementação. Por fim, ainda nos aspectos positivos do Projeto, destaca- -se a alteração pontual de artigos da Lei de Protesto, Lei 9492 de 1997 e do próprio CPC, especialmente os artigos 516, 518, 525, 526 e 771, adequando-os ao novo sistema. As alterações compatibilizam o procedimento da execução extrajudicial com as incumbências do tabelião de protesto na lei de regência das serventias de protesto e ajustam as disposições do atual CPC de 2015 aos novos mecanismos da desjudicializa- ção, em pontos que, caso não alterados, gerariam constantes con- flitos de interpretação. O ponto mais relevante da desjudicialização da execução para os cartórios de protesto está na capilaridade de tal segui- mento, pois as serventias extrajudiciais, com maior ou menor atribuição, estão instaladas em todas as comarcas do país. No mais, será possível ajustes ou revisão das atribuições de serven- tias, com criação de novos cartórios ou mesmo a reforma das atribuições, caso necessário, o que poderá gerar melhoria dos serviços, sem custos públicos, gerando novos postos de atuação para o cumprimento dessas novas funções. Tais serventias, por fim, sofrem correição permanente das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados, inclusive quanto ao recolhimento dos emolumentos e controle das ati-

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