Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 202-222, Jan.-Abr. 2022  212 habilite auxiliares para os acessos, validando-os e renovando os respectivos prazos de autorização, eis que limitados a número máximo de dias em alguns casos. Assim sendo, bastaria ao CNJ regulamentar essa atuação do agente e de seus auxiliares, creden- ciando-os a consultas sob supervisão, ou permitir que apenas o agente conduza certos atos como transferências ou restrições. De uma forma ou de outra, todos os acessos são lançados nos siste- mas e podem sofrer revisão e controle. O cumprimento de sentença, pelo rito do procedimento ex- trajudicial, está previsto no art. 14 do Projeto, cabendo ao credor apresentar a decisão judicial e a certidão de trânsito em julgado ao tabelionato, autorizando-se que o agente promova, de plano, penhora e a avaliação, caso a intimação para pagamento volun- tário tenha ocorrido há menos de 1 ano, rotina autorizada pelo parágrafo 1º do dispositivo supramencionado. Tal fluxo proces- sual é elogiável, na medida em que o executado, intimado para pagamento no procedimento ainda judicial, terá ciência de que o encaminhamento do procedimento ao cartório denotará o pro- testo da dívida e imediatos atos de constrição, o que poderá fo- mentar o cumprimento voluntário da execução, mormente para evitar custos. A extinção da execução, nos termos do artigo 17 do Pro- jeto, será conduzida inteiramente pelo tabelionato, via certidão e dispensa de pronunciamento judicial. Trata-se de mais uma decisão que seria enviada ao juízo para fins de exame, minuta e lançamento, além de publicação e registro, atos que serão re- alizados pelo cartório extrajudicial em flagrante economia aos serviços judiciários. O artigo 22 do Projeto estabelece que o Conselho Nacio- nal de Justiça e os tribunais, em conjunto com os tabelionatos de protesto, por sua entidade de representação, promoverão a capacitação dos agentes, dos prepostos e serventuários da justi- ça. Tal treinamento permitirá uma padronização que contribuirá para a regularidade dos procedimentos da execução, criando-se rotinas comuns e evitando-se a insegurança jurídica de atos não

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