Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 202-222, Jan.-Abr. 2022 211 juiz, o procedimento retomará seu curso no cartório de protesto, prosseguindo-se nos seus posteriores termos até a extinção, se- gundo os contornos da decisão proferida pelo juiz da execução. O Projeto prevê, por outro lado, um conjunto de ações coor- denadas entre os cartórios de protestos para fins de cumprimento de atos porventura necessários em comarcas distintas, prevale- cendo-se de atos eletrônicos e de publicação em caderno específi- co, conforme previsão dos parágrafos 1º e 2º do art. 4º do PL. O Projeto autoriza, igualmente, que o agente de execução verifique a regularidade do requerimento e delibere por sua retifi- cação ou emenda, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento, em cenário que corresponde à emenda da inicial prevista no artigo 321 do CPC e que atende os preceitos de primazia do exame do mérito, evitando-se arquivamentos ou rejeições prematuras. O agente de execução, no novo procedimento, como acima assinalado, estará autorizado a realizar consultas a bases de dados dos sistemas conveniados do sistema de justiça. A medida é po- sitiva, pois, não raro, em juízo, essas providências são realizadas emmeio aos demais atos processuais da fase de conhecimento ou de produção probatória de todas as competências, culminando-se com atrasos. No procedimento extrajudicial, esta consulta inicial e realizada pelo oficial trará mais celeridade aos procedimentos de garantia, inclusive na identificação de bens, facilitando os atos seguintes de penhora e avaliação. Convém ponderar que a me- dida seria executada, através de cadastro e regulação, median- te disponibilização de acesso pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme preceito trazido de forma expressa no art. 29 do PL. Não há, na rotina, nenhuma violação à segurança, porquanto toda a alimentação dos sistemas é registrada nos órgãos conve- niados, pelo que a fiscalização das Corregedorias e do próprio Conselho Nacional de Justiça serão permanentes, assim como de responsabilidade do oficial a regularidade dos acessos. No Poder Judiciário, de início, apenas os juízes poderiam acessar os siste- mas conveniados, o que, em seguida, fora alterado para permitir que o magistrado, em comando inserido no sistema conveniado,
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