Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 202-222, Jan.-Abr. 2022 210 obrigatória, somando-se a atos concretos típicos da relação pro- cessual como a citação, penhora e avaliação, bem como atos ine- rentes à natureza da execução como o pagamento, a suspensão e sua extinção, até então exclusivos do Poder Judiciário. Reputo positivas essas primeiras alterações, pois a ideia do projeto de criação de uma verdadeira execução extrajudicial na qual a atuação do juiz, emmuitos casos, será dispensada, poderá contri- buir para um melhor resultado. Ao juiz, serão encaminhadas, caso necessário, as dúvidas ou consultas do agente de execução, o que se dará, em regra, na via eletrônica, com possível solução imediata ou próxima à tramitação ordinária existente entre as secretarias judi- ciais e os gabinetes, em cenário que não retardaria o procedimento. Em suma, os cartórios judiciais encaminham feitos eletrônicos ou físicos aos gabinetes, e, no atual sistema, essa tramitação se daria pela serventia extrajudicial, cenário já comum nas atribuições do registro público e do registro civil das pessoas naturais. Não obstante a atuação do juiz nas consultas ou dúvidas do agente, ser-lhe-ão distribuídos, como demanda judicial, os em- bargos do devedor, no exercício do direito de ação do executado de impugnar a pretensão executiva e os atos de execução, o que acaba por estabelecer um procedimento em fases ou híbrido. A previsão está no artigo 18 do Projeto, com a seguinte redação: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos a serem apre- sentados ao juízo competente.” Convém destacar que a praxe judiciária está habituada ao exame de comunicações de diversos órgãos ao juiz para despa- chos e decisões, como expedientes bancários, de órgãos fazen- dários ou mesmo de serventias auxiliares como Contadorias Ju- diciais e Centrais de Mandados, o que confirma que a alegada complexidade do procedimento da execução extrajudicial, na nova formatação estabelecida pelo Projeto de Lei, não terá o con- dão de prejudicar a sua regularidade. No novo sistema, não só com o exame das consultas ou dú- vidas, como após o julgamento dos embargos do devedor pelo
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