Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 202-222, Jan.-Abr. 2022 209 Com efeito, o oficial de protesto assumiria a função de agente de execução, figura comum em ordenamentos jurídicos do direito comparado, como a legislação portuguesa. Na legis- lação portuguesa, a seu turno, como salienta a lição de Flavia Pereira Hill 11 , há, inclusive, o Procedimento Extrajudicial Pré- -Executivo (PEPEX), para o qual a permissão de consultas e atos prévios está autorizada para os próprios advogados, em procedi- mentos eletrônicos e de baixo custo. O procedimento prévio, to- davia, não está previsto no nosso Projeto de Lei nº 6204 de 2019, nada impedindo que, nos debates, ou mesmo no futuro, seja ava- liada a sua inclusão, mesmo que mantida a atribuição do nosso agente de execução no tabelionato de Protesto, em procedimento mais célere apenas para consultas de dados, reduzindo possíveis emolumentos. Não há dúvidas de que, emmuitos casos, o credor está interessado exatamente nessas consultas, o que indicaria as providências que atenderiam seus interesses com mais brevida- de e menor despesa possível. No Projeto Brasileiro, no mais, um relevante ponto a avaliar é a mudança de nomenclatura que passa a nortear a execução ci- vil no país. O projeto denomina o novo procedimento, no seu ar- tigo 1º, como execução extrajudicial para cobrança de TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS e EXTRAJUDICIAIS. Depreende-se, pois, que há opção por um típico procedimento desjudicializado, a tramitar perante o Cartório de Protestos de Títulos que atenda- rá ambos os títulos executivos, tanto os formados na via judicial, após respectiva certidão de trânsito em julgado, como os que são previstos como títulos extrajudiciais. O Projeto a seguir, como acima referido, define o tabelião de protesto ou o oficial de protesto como agente de execução, atribuindo-lhe uma série de funções administrativas, processu- ais e procedimentais, a partir de seu art. 4º, especialmente a aferi- ção da regularidade do título, a consulta à base de dados mínima 11 HILL, Flavia Pereira. O Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo (PEPEX): Reflexões sobre o mode- lo Português em busca da efetividade da Execução no Brasil, Capítulo 14, p. 305 e ss, texto integrante da Obra REFLEXOES SOBRE A DESJUDICIALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CIVIL, Coordenadores ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO e FLAVIA PEREIRA RIBEIRO. Colaboradores, Curitiba. Editora Juruá, ano 2020.
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