Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 202-222, Jan.-Abr. 2022 208 jurisdição se vê dirigido a valores de acessibilidade, adequação e democratização do processo, estando o Poder Judiciário como não a única, mas, talvez, a última ferramenta, embora sempre disponível à tutela dos interesses. ASPECTOS POSITIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 6204 DE 2019. O Projeto de Lei nº 6204 de 2019 institui um novo mode- lo para a execução civil definida como Execução Extrajudicial, por meio do qual credores de títulos judiciais ou extrajudiciais utilizariam os serviços cartoriais das serventias de protestos de títulos do local do domicílio do devedor ou do foro do juízo sen- tenciante, conforme art. 7º, do Projeto de Lei. De início, convém destacar que o oficial de cartório de pro- testo, ou tabelião de protesto, em geral, é definido como detentor de uma atuação privada, delegada pelo Poder Público, o que le- vou o Eg. STF a assentar a natureza pública de tais serviços 8 . No mesmo sentido, destaca-se a lição da professora Flavia Pereira Ribeiro, com especializada obra sobre o tema, forte no estudo do direito comparado, bem como embasadora do Projeto de Lei examinado, ao assentar: “A delegação é o regime jurídi- co sugerido para a execução desjudicializada no país, pois é um regime constitucionalmente previsto, bastando regulamentação legal para a nova atividade.” 9 Alegitimidade dos serviços auxiliares de registros, protestos e de notas está na fé pública que os agentes conferem a seus atos, bem como a garantia de que a atuação atenderá aos preceitos da publici- dade, autenticidade, eficácia e segurança jurídica, atestando-se pre- sunção de veracidade e valor probatório. Nesse sentido, a doutrina de Luiz Guilherme Loureiro, em obra específica sobre o tema 10 . 8 “(...) Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares medi- ante delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos (ADI 2415, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO, DJe 028, DIVULG 08-02-2012 PUBLIC 09-02-2012) 9 RIBEIRO, Flávia Pereira. Desjudicialização da execução civil. 2ª ed. Curitiba. Editora Juruá, 2019, página 39. 10 Loureiro, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e prática. Salvador. Juspodivm, 2017, página, 53.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz