Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 202-222, Jan.-Abr. 2022  207 Não é por outros motivos que a cultura jurídica vem crian- do meios diversos de solução dos litígios e ferramentas de desju- dicialização, como a faculdade das partes de conduzirem divór- cios, separações no direito de família, inventários extrajudiciais na sucessão causa morte e, inclusive, o usucapião extrajudicial, sem que sejam obrigados a manejar uma pretensão perante um órgão do Poder Judiciário 6 . Não só em demandas de menor complexidade a solução consensual é aplicável. Inúmeros são os exemplos de ações ci- vis públicas nas quais a definição mais efetiva está nos Termos de Ajuste de Conduta lavrados perante o Ministério Público e responsáveis por direitos difusos ou coletivos 7 . Tais ferramen- tas permitem a clara manifestação das partes, indicando a au- sência de litígio e permitem, a seu turno, que o Poder Judici- ário possa aplicar seus recursos humanos e materiais, muitas vezes insuficientes, às causas nas quais a solução consensual não se viabiliza. É nesse contexto que o presente artigo pretende avaliar a denominada Desjudicialização da Execução Civil e a sua imple- mentação pelo PL nº 6204 de 2019. O primeiro passo é reconhecer que o tema atende à efetividade dos direitos e obrigações, mor- mente dos credores que poderão optar pelo procedimento que mais atenda aos seus interesses, bem como que sua aprovação, com a adequada conformação do texto com o sistema jurídico nacional, será relevante instrumento a contribuir para solução dos litígios no país. Por outro lado, é preciso observar que o Pro- jeto carece de ajustes indispensáveis à segurança jurídica do ins- tituto e das partes. Com tais premissas, apenas com uma visão mais amplia- da da jurisdição será possível compreender a desjudicialização da execução civil no Brasil. Para tanto, o moderno conceito de 6 Nesse sentido, a Lei 11441 de 2007 permitindo a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, bem como a atual redação do art. 216-A da Lei de Registro Público, segundo autorização definida pelo artigo 1017 do CPC de 2015, autorizando a demanda de usu- capião na via euxtrajudicial. 7 Nesse sentido, o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7347 de 1985, autorizando a lavratura de Termo de Ajuste ou Compromisso de Conduta, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz