Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 202-222, Jan.-Abr. 2022 206 A jurisdição nasceu historicamente para resolver litígios. O surgimento de conflitos entre os indivíduos remonta às mais primitivas organizações sociais. Assim, a maior parte da ati- vidade jurisdicional está voltada para a resolução de litígios; compor a lide significa resolvê-la, solucioná-la. No mais, o inegável avanço do acesso à justiça no nosso país, especialmente após a Constituição Federal de 1988, crian- do-se uma explosão de demandas sob exame dos órgãos típicos da atividade judiciária, tribunais e juízes, somado ao fato de se reconhecer que as partes são os principais sujeitos da relação ju- rídica de direito processual, exige uma reconfiguração do con- ceito de jurisdição para alcançar um sistema de múltiplas portas, nas quais caberá ao sujeito de direito identificar qual atendimen- to lhe será mais eficiente, mais adequado, menos oneroso e que, por conseguinte, atenderá aos mesmos objetivos de solução da situação jurídica e de sua pacificação social. Consagra-se a premissa de que uma decisão judicial sem a participação dos sujeitos de direito seria, em verdade, uma der- rota para a sociedade, que não conseguiu, com meios pacíficos, a resolução de um conflito. Além disso, no que toca especificamente à execução, foco principal deste estudo, o interesse do titular do direito poderá estar sanado no procedimento mais simples, na mera consulta a dados, na identificação de bens ou direitos, o que permitirá segurança jurídica nas condutas a seguir, invertendo-se o ônus do tempo e os custos de procedimentos judiciais em desfavor daqueles que possuem deveres obrigacionais, e não de quem é o credor de direitos e pretensões. Por outro lado, é preciso definir que a solução jurídica na qual as partes buscam o melhor caminho ou que conseguem uma solução consensual, mesmo que com auxílio de terceiro, um conciliador, mediador, ou, na hipótese da execução, de um agente de execução, denotaria resultado muito mais efetivo do que uma condenação judicial, posto que a solução seria cons- truída pelas partes.
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