Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 202-222, Jan.-Abr. 2022  204 Por tais razões, o aprofundamento do estudo do tema tra- zido no PL, incluindo a evolução do conceito de jurisdição, é sa- lutar para contribuir para uma execução civil mais efetiva, o que atenderá à segurança jurídica das relações materiais e processu- ais e contribuirá para um cenário mais promissor dos negócios no Brasil. EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE JURISDIÇÃO O moderno conceito de jurisdição não se contenta em defi- nir a atividade de dizer o direito como um instrumento exclusi- vo dos órgãos do Poder Judiciário. A principal alteração está na avaliação de sua efetiva finalidade, especialmente a adequada solução dos conflitos, tutelando-se a pacificação social com a for- ma mais eficiente possível disponível aos sujeitos. Nesse sentido, merece destaque a nova redação do art. 3º do CPC de 2015, a es- tabelecer o seguinte: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito ”. Como visto, não se reproduziu na sua integralidade o texto Constitucional do art. 5º, XXXV, da CRFB de 1988, com sua menção expressa ao Poder Judiciário, o que permite ponderar que a função jurisdicional não se valerá ape- nas da atividade substitutiva do Poder Judiciário estudada por CHIOVENDA 2 , utilizando-se, por conseguinte, de outras formas positivas de composição, pautadas no dever de cooperação das partes e envolvendo outros atores, o que se consagra, por autori- zação ou mesmo por delegação da própria norma legal. O fenômeno, por certo, está relacionado ao acesso à justiça e foi substancialmente estudado na obra do professor HUMBER- TO DALLA BERNARDINA DE PINHO, “Jurisdição e Pacifica- ção: limites e possibilidades do uso dos meios consensuais de resolução de conflitos na tutela dos direitos transindividuais”, ao lecionar que: “Sem dúvida o acesso à justiça é direito social básico dos indivíduos. Contudo, esse direito não está restrito ao 2 "(...) Para chegarem a esse resultado, os órgãos jurisdicionais procedem a substituição da atividade alheia pela própria: seja atividade intelectiva (que, na sentença, se substitui à atividade das partes e de todos no afirmar ou negar a existência de uma vontade concreta da lei), seja da atividade material, que na execu- ção tende, em lugar do devedor, a procurar de fato para o titular do direito o bem que a lei lhe garante." CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Saraiva, 1969, p. 40.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz