Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 202-222, Jan.-Abr. 2022  203 deral, ao mesmo tempo em que estuda o moderno conceito de ju- risdição, reconhecendo que se inicia um forte debate acadêmico, pelo qual se busca a criação de um novo procedimento no Brasil, denominado DESJUDICIALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CIVIL, a englobar os títulos executivos judicial e extrajudicial. O novo procedimento se utiliza, nos termos do Projeto de Lei citado, da estrutura dos cartórios de protestos de títulos, me- diante a atribuição de seus titulares como Agentes de Execução, bem como de um rito obrigatório a ser seguido pelo credor. OProjeto, todavia, não obstante seus notáveis avanços, possui dispositivos que começam a ensejar debate e que possuem conteú- do substancial capaz de gerar questionamentos no campo da Juris- prudência, especialmente alegações de incompatibilidades com o sistema Constitucional, o que frustraria seu principal objetivo, o de reduzir a insegurança jurídica nas cobranças de créditos no país. No mais, o novo procedimento só se revela viável se obser- varmos o conceito moderno de jurisdição, no qual a atividade típica judiciária se amplia para permitir a fruição de ferramentas diversas, como a arbitragem, a mediação e a desjudicialização, para o alcance do mais concreto possível acesso à justiça. Desse modo, busca-se neste trabalho mencionar aspectos positivos do procedimento idealizado, bem como sugestões ou apontamentos que visam o seu aperfeiçoamento, a fim de que seja possível atingir o grande objetivo do diploma, que está na redução da ineficiência da execução judicial no Brasil. Convém avaliar que houve recente divulgação pelo CNJ do Relatório Justiça em Números, ano de 2020, a apontar para mais de 77 milhões de processos em tramitação nos órgãos dos diversos ramos do Poder Judiciário Nacional, dentre os quais mais de 50% (cinquenta por cento) seriam execuções fiscais e não fiscais, influenciando de forma expressiva nas taxas de conges- tionamento dos órgãos de Justiça, no respectivo tempo de tra- mitação dos processos e, por certo, na recuperação de ativos por seus credores legítimos 1 . 1 Disponível em: www.cnj.jus.br > justica-em-numeros. Acesso em 20 de dezembro de 2020.

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