Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 190-201, Jan.-Abr. 2022 200 encaminhados) “à vara de origem para posterior oferecimento de denúncia”. Afirma que o recurso cabível para as decisões do juiz que extinguem a punibilidade ou rescindem o acordo, no silêncio do CPP, é o agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP (Cabral, 2020). O mesmo juízo no qual tramita a execução do ANPP, evi- dentemente, seria competente para decidir sobre o integral cumprimento das condições, declarando a extinção da punibi- lidade, ou, ainda, sobre o seu descumprimento e possíveis jus- tificativas do investigado, decretando, se for o caso, a rescisão do acordo. Feriria os princípios da celeridade e da economia processual se pensar que uma vara deveria cuidar da fiscaliza- ção da execução e outra deveria reconhecer o cumprimento ou o descumprimento das condições, extinguindo a punibilidade se fosse o caso. Nesse sentido, a Orientação Conjunta nº 03/2018 (revisada em março de 2020) das 2ª, 4ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Re- visão do MPF, item 21: “Após o cumprimento das condições acordadas, e sua certificação nos autos pelo serventuário da justiça, o membro oficiante requererá a extinção da punibilidade perante o juízo de execução”. De fato, inúmeros incidentes podem ocorrer no curso do cumprimento das condições do ANPP, sendo certo que não faria nenhum sentido que o processo de execução fosse remetido ao juízo que homologou o acordo para decidir acerca de tais inci- dentes todas as vezes em que tal decisão fosse necessária. Parece, assim, que o entendimento mais adequado ao caso é mesmo no sentido de que a Vara de Execução Penal tem com- petência para executar e também extinguir a punibilidade do agente ou rescindir o acordo de não persecução penal. Uma vez mais, aguardaremos a posição da jurisprudência sobre o tema. v
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