Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 190-201, Jan.-Abr. 2022  198 Nesse sentido, em decorrência dessa divisão de compe- tência da lei organizacional deste estado, estabelecendo-se que cabe aos Promotores vinculados às Varas situadas fora da capi- tal o início da execução, um problema operacional poderia ser vislumbrado, na medida em que eles não possuem acesso ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), que é o atual sistema único de execução de pena informatizado, utilizado no estado do Rio de Janeiro. E, em se fixando nos Promotores vinculados à VEP, a atri- buição para a formalização do documento perante o SEEU, a fim de dar início à execução das condições estabelecidas no ANPP, como eles receberiam tal documento em se tratando de acordo realizado por juízo situado fora da capital e de suas regionais? Parece-me que seria necessário criar uma Central ou algo parecido para o recebimento dos ditos documentos, não se des- cuidando, entretanto, da observância aos princípios da celerida- de e da economia processual. Vislumbro, outrossim, uma segunda controvérsia em rela- ção à execução do ANPP no que toca ao disposto no § 10 do art. 28-A, que expõe que: “descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Pú- blico deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e pos- terior oferecimento de denúncia”. Desse modo, descumpridas as condições, caberia ao juízo da VEP remeter o acordo ao juízo que o homologou, para que o MP com atribuição oficiasse pela sua rescisão e posterior ofe- recimento de denúncia, ou caberia ao juízo da VEP a rescisão e posterior envio do acordo ao juízo que o homologou para ofere- cimento da denúncia pelo Promotor com atribuição e prossegui- mento da ação penal?! A questão já é controvertida na doutrina, entendendo al- guns autores que a competência para a rescisão seria do juízo da VEP, como Rogério Sanches Cunha , que, embora critique a escolha legal, reconhece que o “juízo competente, na linha da opção do legislador na Lei nº 13.964/2019, é o da execução penal”, inclu-

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