Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 190-201, Jan.-Abr. 2022  197 Ultrapassada essa primeira controvérsia, surge uma se- gunda, relativa ao início da execução junto à Vara de Execuções Penais, no sentido de esclarecer a quem caberia a iniciativa da instauração da execução do ANPP perante o dito juízo. As execuções das penas e medidas alternativas se iniciam com a expedição, pelo juízo de origem à VEP, como determinado na Lei de Execuções Penais, de uma Carta de Sentença (no caso de pena) ou de uma Guia de Medida Alternativa (no caso de me- dida alternativa), conforme se depreende do artigo 105 da LEP. Com relação ao ANPP, como o § 6º é expresso em determi- nar que o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, tem-se de- finido que, nesse caso, o juiz da vara de origem, na qual o acordo foi celebrado, não expedirá documento formal para a Vara de Execução Penal a fim de que se possa dar início ao cumprimen- to das condições estabelecidas, cabendo tal função ao Ministério Público, surgindo daí a controvérsia. Nessa linha, seria atribuição de qual membro do Ministério Público fazê-lo, o vinculado ao juízo de origem ou o vinculado à Vara de Execuções Penais? Pois bem, no caso de ser o vinculado à vara de origem, pro- blemas operacionais podem surgir, uma vez que, como já explici- tado acima, no estado do Rio de Janeiro, por exemplo, de acordo com a LODJ (art. 54): “aos juízes de direito da Vara de Execuções Penais, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em todo o território do estado, compete processar e julgar a execução das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança de- tentivas que importem no recolhimento dos réus ou pacientes a estabelecimento penal do estado”, enquanto aos Juízos das Varas Criminais das demais Comarcas compete a execução das senten- ças ou acórdãos substitutivos, nos casos de execução de penas de multa ou restritivas de direito, bem como nas hipóteses de sus- pensão condicional da pena e medidas de segurança não detenti- vas, observada a competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

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