Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 190-201, Jan.-Abr. 2022 196 a) inspeção dos estabelecimentos penais destinados à execu- ção das penas de reclusão, detenção, das medidas de seguran- ça, das casas de custódia e de qualquer outro estabelecimento penal destinado a presos provisórios, adotando, se for o caso, as providências indicadas nos incisos VII e VIII, do art. 66, da Lei de Execução Penal; b) composição e instalação do Conselho da Comunidade. § 1º Poderá o Juízo da Vara de Execuções Penais, em residin- do o condenado ou liberado condicional fora da Comarca da Capital, e mediante solicitação do interessado, deprecar a fis- calização do cumprimento da execução da pena privativa de liberdade em regime aberto, e das condições impostas para o livramento condicional, ao Juízo Criminal do local do domi- cílio do apenado. § 2º Aos Juízos das Varas Criminais das demais Comarcas compete a execução das sentenças ou acórdãos substitutivos, nos casos de execução de penas de multa ou restritivas de direito, bem como nas hipóteses de suspensão condicional da pena e medidas de segurança não detentivas, observada a competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. § 3º No curso da execução a que se refere o § 2º, a competência para o prosseguimento da execução passará a ser do Juízo da Vara de Execuções Penais quando ocorrer causa superve- niente que importe em recolhimento a estabelecimento penal de qualquer natureza ou a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. De fato , data venia , me parece que andou mal o legislador ao concentrar a execução do ANPP nas Varas de Execução dos estados, já tão assoberbadas, uma vez que a execução de penas e medidas alternativas diversas da prestação de serviços po- dem facilmente ser executadas nos próprios juízos de origem, o que se traduziria em celeridade e economia processual, sendo que, em relação às penas e medidas de prestação de serviços à comunidade, podem ser executadas em vara que tenha centrais acopladas, como acontece na maior parte das varas do Rio de Janeiro existentes fora da Capital e das suas regionais.
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