Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 190-201, Jan.-Abr. 2022  195 existência de equipes técnicas e de convênios para a sua execu- ção, portanto, um pouco mais complexas de serem executadas. No Estado do Rio de Janeiro, o art. 54, da LODJ, (Lei n° 6.956 de 13/01/2015) estabelece que: Art. 54Aos juízes de direito da Vara de Execuções Penais, com sede na Comarcada Capital e jurisdição em todo o território do estado, compete: I - processar e julgar: a) a execução das penas privativas de liberdade e das medi- das de segurança detentivas que importem no recolhimento dos réus ou pacientes a estabelecimento penal do estado; b) a execução e os respectivos incidentes relativos às penas restritivas de direito, multas, sursis e medida de segurança não detentivas, quando impostas pelas varas criminais da Comarca da Capital, observada a competência dos Juiza- dos Especiais Criminais e dos Juizados de Violência Do- méstica e Familiar Contra a Mulher; c) a execução das penas restritivas de direito, de multas e de prisão simples, bem como as de reclusão ou detenção em que for concedido o sursis, quando impostas pelos Juízos das Va- ras Criminais da Comarca da Capital, observada acompetên- cia dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; d) habeas corpus e mandados de segurança contra atos das autoridades administrativas incumbidas da execução das pe- nas de reclusão e detenção e de medidas de segurança deten- tivas, ressalvada a competência dos tribunais superiores; e) reclamações quanto às faltas disciplinares a que alude a SUBSEÇÃO II da Lei de Execução Penal, cabendo checar se foram assegurados o contraditório, ampla defesa e presunção da inocência para a imposição de sanções. II - cumprir as precatórias atinentes à matéria de sua compe- tência; III - proceder à:

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz