Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 190-201, Jan.-Abr. 2022  194 e) o investigado não incorrer em nenhuma das hipóteses do art. 76, § 2º, da Leinº 9.099/95; f) inexistência de risco de ocorrência da prescrição da preten- são punitiva em razão do aguardo do cumprimento integral do acordo; g) o delito não ser hediondo ou equiparado; h) não ser o caso de incidência da Lei n º 11.340/2006. Pois bem, são inúmeras as controvérsias surgidas com o ingresso do novo instituto na legislação processual penal, que envolvem desde sua natureza jurídica até a extinção da punibili- dade em decorrência do cumprimento do acordo. De fato, há quem diga que o instituto foi exportado do di- reito americano em analogia àquele do plea bargain . Porém, nesse último, tem-se aplicação de pena sem o efetivo processo legal, com direito a contraditório, ampla defesa, o que não se asseme- lha em nada ao nosso ANPP, que existirá exatamente para barrar a propositura da ação penal, não se podendo, assim, falar em aplicação de pena. Por ser juíza em atuação na Vara de Execução Penal desde 2009, me deterei mais nas controvérsias a respeito da execução do ANPP. Como expresso acima, a Lei nº 13.964/2019 estabeleceu que, homologado judicialmente o acordo de não persecução pe- nal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que ini- cie sua execução perante o juízo de execução penal, conforme expresso pelo § 6º, do art. 28-A. Muitas críticas surgiram em relação ao que foi determinado pelo legislador, no sentido de que a execução do ANPP ocorresse perante o juízo da execução penal, já que rompe uma lógica que vem sendo adotada, especialmente em estados que concentram a execução em um ou poucos juízos, para que a execução de pe- nas e medidas alternativas se façam no próprio juízo originário, ainda mais em se tratando de penas e medidas alternativas dife- rentes da prestação de serviços à comunidade, que demanda a

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