Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 190-201, Jan.-Abr. 2022  193 § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de comple- mentação das investigações ou o oferecimento da denúncia. § 9º Avítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior ofe- recimento de denúncia. § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução pe- nal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado po- derá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. Orientação Conjunta nº 03/2018 2ª, 4ª e 5ª Câmaras de Coorde- nação e Revisão do MPF (Antes da vigência da Lei 13.964/19) ORIENTA os membros do Ministério Público Federal, respei- tada a independência funcional, a observar, na realização dos ANPPs, os seguintes requisitos de cabimento: a) pena mínima abstrata inferior a 4 anos; b) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; c) não cabimento da transação penal (art. 76 da Lei 9.099/96); d) dano causado igual ou inferior a 60 salários mínimos ou va- lor superior quando assegurada integral reparação do dano;

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz