Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 190-201, Jan.-Abr. 2022  192 V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. Continuando , o referido art. 28-A da Lei nº 13.964/2019, es- tabelece que: § 2°: NÃO se aplica o ANPP nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reitera- da ou profissional, exceto se insignificantes as infrações pe- nais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anterio- res ao cometimento da infração, em acordo de não perse- cução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; IV - nos crimes praticados no âmbito de violência domésti- ca ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. § 3º - O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitivado investigado na presen- ça do seu defensor, e sua legalidade. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não perse- cução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordân- cia do investigado e seu defensor. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não per- secução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

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