Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 190-201, Jan.-Abr. 2022 191 o dito modelo se tornou economicamente inviável, a inviabilizar os ideais de justiça e de eficiência na persecução penal, entendi- mento que também se coaduna com o princípio da intervenção mínima do Estado no sistema penal. É nessa linha que foram surgindo institutos para aplicação da justiça consensual, tais como aqueles introduzidos pela Lei nº 9.099/1995, da transação penal e da suspensão condicional do processo, bem como o da colaboração premiada como acordo, previsto na Lei 12.850/2013, e diversos outros espalhados pelas leis especiais. Pois bem, nesse mesmo sentido, a Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) insere o acordo de não persecução penal no CPP (art. 28–A), que assim dispõe: Art. 28-A Não sendo caso de arquivamento e tendo o inves- tigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mí- nima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na im- possibilidade de fazê- lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou pro- veito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencial- mente, como função proteger bens jurídicos iguais ou seme- lhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
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