Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 190-201, Jan.-Abr. 2022 190 A Execução do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e suas Controvérsias: A Questão das Competências dos Juízos (VEP ou Juízo de Origem) Roberta Barroiun Carvalho de Souza Juíza da VEP e da VEPEMA. Integrante do Centro de Estudos e Debates - CEDES A Lei nº 13.964/2019, também conhecida como o “Pacote Anticrime”, introduziu na legislação penal o acordo de não per- secução penal (ANPP) na esteira da expansão da Justiça Consen- sual no Brasil, que se originou na Constituição de 1988, quando previu as linhas gerais para a composição civil. De tal marco até hoje, diversos foram os institutos no sentido de fortalecer a justiça consensual, o que, no contexto da justiça crimi- nal, em última análise, visa a reduzir a superpopulação carcerária. É sabido que, outrora, crimes de menor e médio potencial ofensivo geravam encarceramento, até por longos períodos, o que se traduzia em desproporcionalidade; sem falar que, com o passar do tempo, verificou-se que o encarceramento não produ- zia os efeitos dele esperados, como os da prevenção ao cometi- mento de novos delitos e da ressocialização. Surgiu, nesse sentido, a necessidade de se superar o mode- lo de que nenhum crime deve ficar impune ( nec delicta maneant impunita ), característico da obrigatoriedade da ação penal, já que
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