Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

178  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 166-189, Jan.-Abr. 2022  simplicidade construtiva, conduziria, caso assim fosse possível proceder, ao absurdo de se concluir – ainda que forçosamente através de uma desautorizada (e sempre condenável) interpre- tação puramente literal – quanto à sinérgica impossibilidade ju- rídica concernente à inconteste admissibilidade lícita (ainda que em situações excepcionais) da pena de morte 12 , da eutanásia (em sentido amplo) 13 , do aborto 14 e da própria legítima defesa 15 . Discute-se – especialmente nos últimos tempos – acerca do instante do surgimento da vida (e de seu próprio conceito) e, portanto, a partir de quando nasceria o correspondente direito à vida. No entanto, com o devido respeito aos mais célebres estu- diosos do tema, parece-nos que esse não é (nem deve ser) o foco central da controvérsia, considerando que, antes de qualquer análise mais criteriosa, deve-se questionar, preliminarmente, à vida de quem (ou de quais seres vivos), especialmente, se refere o dispositivo normativo e a consequente razão da sua própria existência jurídica, não somente na Constituição Brasileira (art 5º, caput , da CF/88), mas também nas constituições de praticamente todas as nações, e igualmente na própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, que em seu artigo 3º preceitua: “Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. 12 Admitida em nosso ordenamento jurídico constitucional, ainda que excepcionalmente, em caso de guerra externa declarada, consoante o disposto no art. 5º, XLVII, a, da CF/88, verbis : “não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX” e por meio de fuzilamento (art. 56 do CPM, verbis : “A pena de morte é executada por fuzilamento”) 13 Admitida, para expressiva parte da doutrina, em sua modalidade denominada distanásia ou suspen- são do esforço terapêutico (SET), consoante o disposto nos arts. 13 e 15 do NCC, respectivamente, verbis : “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes” e “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”; art. 2º da Lei Estadual Paulista 10.241/99, verbis : “São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo (...) XXIII - recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida”; art. 7º, III da Lei nº 8.080/90, verbis: “As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art.198 da Constituição Federal, obedecendo ainda ao princípio da preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral”. 14 Admitido nas hipóteses de aborto necessário ou terapêutico e aborto sentimental, humanitário ou ético, consoante o disposto no art. 128, I, II, do CP, verbis : “Não se pune o aborto praticado por médico: I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante”. 15 Admitida em hipóteses em que se retira a vida alheia para salvar a própria ou de terceiro, ainda que em situações irreais, de simples aparência (legítima defesa putativa). Art. 25 do CP, verbis : “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem” (legítima defesa).

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