Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
167 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 166-189, Jan.-Abr. 2022 it defends the idea that life belongs to each one of us, not to the State, not to society and, since the Brazilian State is secular, it is not possible, logically, to sustain the thesis that nobody has the right to dispose of its own life. Since no one can be condemned to die, the same goes for the opposite situation, and, still, it is not licit to condemn a human being to live a senseless existence. PALAVRAS-CHAVE: Eutanásia. Direito fundamental. Direito à existência digna. Direito de morrer. KEYWORDS: Euthanasia. Fundamental right. The right to a decent existence. The right to die. INTRODUÇÃO Este trabalho é produto de debates e reflexões realizados no projeto de pesquisa “Direitos Humanos e Cidadania”, desenvol- vido junto ao Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Local – PPGDL e ao Curso de Direito do Centro Universitário Augusto Motta – UNISUAM, desde 2014. O tema “direito à morte digna” tem sido debatido em vários espaços de atuação deste pesquisador, principalmente em semi- nários do projeto de pesquisa “Direitos Humanos e Cidadania” e em aulas da disciplina “Ciência Política e Teoria Geral do Estado”. O tema é recorrente na sociedade brasileira, mas quase sem- pre escamoteado pelas esferas político-jurídicas, de modo que é fundamental debatê-lo no ambiente acadêmico para a formação de massa crítica com vistas à defesa de um direito humano es- sencial, que é o direito de morrer com dignidade. O que motivou a pesquisa e a escrita deste artigo foi exatamente a necessidade de debater o assunto e oferecer um ponto de vista diferente da- queles que não permitem a evolução normativa em direção ao livre-arbítrio. O objetivo primordial é mostrar que o pensamento ociden- tal judaico-cristão, arraigado na sociedade brasileira, é um dos principais entraves ao debate e à efetivação do direito de morrer com dignidade. Este artigo também busca evidenciar que o direi- to à vida é um direito fundamental, mas não um direito absoluto,
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